Código de Ética

O Conselho Deliberativo do Sport Club Internacional, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XXII do art. 29 e em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 30, todos do Estatuto, aprova o seguinte Código de Ética e Disciplina:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Este Código de Ética e Disciplina regulamenta o funcionamento da Comissão de Ética e Disciplina, normatiza o processo administrativo e prevê o regime ético-disciplinar aplicável no âmbito das relações entre os integrantes do Clube, ainda que enuncie de forma não exaustiva as principais infrações disciplinares, no que se refere às ações e omissões puníveis e as respectivas sanções aplicáveis, em observância ao que dispõem o Estatuto, o Regulamento Geral do Clube e demais normas aplicáveis.

Parágrafo Único. Submetem-se a este Código:

I – os Dirigentes;
II – os Conselheiros;
III – os Associados.

CAPÍTULO II

Da Conduta do Dirigente, do Conselheiro e do Associado

Art. 2º A condição de Dirigente, de Conselheiro e de Associado exige conduta compatível com a observância dos preceitos deste Código, do Estatuto do Clube, do Regulamento Interno do Clube e demais instrumentos normativos do Clube, bem como dos princípios da moral e da legalidade, individual ou coletivamente considerados.

Art. 3º Os Dirigentes, Conselheiros e Associados devem zelar pela integridade do seu mandato ou de sua condição, pelo respeito aos direitos dos associados e torcedores, cumprindo fielmente seus deveres com urbanidade e legalidade.

Art. 4º São deveres do Dirigente, do Conselheiro e do Associado, entre si, uns para com os outros e para com os torcedores em geral:

I – observar e cumprir as normas deste Código, respeitando o patrimônio material, os preceitos morais, o nome e a imagem do Sport Club Internacional;

II – agir com cordialidade e urbanidade em relação aos associados, torcedores do Clube, Diretores, Conselheiros e empregados, sob qualquer forma, respeitando as capacidades e limitações individuais e agindo sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, opção política e posição social;

III – abster-se de divulgar, por qualquer meio de comunicação, informações estratégicas do Clube, sem autorização do Conselho de Gestão ou do Conselho Deliberativo, sobretudo quando não tiver certeza sobre sua veracidade, autenticidade e procedência;

IV – abster-se de utilizar o nome do Clube para promoção política pessoal e partidária, quando estranha aos interesses da entidade, assim como a utilização dos seus espaços e dependências;

V – denunciar quaisquer atitudes de dirigentes do Clube, empregados, fornecedores, contratantes de qualquer espécie, interessados e outros que visem a obter favores ou vantagens indevidas, por ilegais ou atentatórias à moral, à ética e aos interesses da Instituição;

VI – manter-se em dia com suas obrigações sociais.

VII – prestar as informações requeridas pela Ouvidoria no prazo de até vinte dias, contados do recebimento do pedido ou solicitar prorrogação desse prazo, caso necessário.

Art. 5º Além das infrações previstas no Estatuto do Clube e em outros instrumentos normativos complementares, é vedado ao Dirigente, ao Conselheiro e ao Associado:

I – receber, em nome do Clube, sem autorização do Conselho de Gestão, vantagens, doações, benefícios ou cortesias para si, familiares ou terceiros;

II – atuar, de qualquer forma, em prejuízo dos interesses do Clube;

III – fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno do Clube, em benefício próprio, de parentes, amigos, funcionários ou terceiros.

IV – utilizar, sem autorização do Conselho de Gestão, em proveito próprio, bens ou serviços do Clube;

V – fazer promoções, comunicações ou publicidades enganosas em nome do Clube;

VI – utilizar cargo ou função, facilidades, amizades, posição e influências para obter, em nome do Clube, favorecimento para si ou para outrem;VII – utilizar, com interesse pessoal ou particular, os dados do cadastro de Associados em atividades político-partidárias, comerciais, de marketing, publicidade e propaganda, ou de serviços;

VIII – adulterar o teor de documento de interesse do Clube, cuja posse lhe tenha sido confiada para qualquer fim;

IX – retirar das dependências do Clube, sem estar autorizado, qualquer documento, pasta, livro, gravação, cópia ou reprodução, pertencente à administração do Clube ou que esteja sob sua guarda, assim como qualquer outro bem pertencente ao seu patrimônio;

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades

Art. 6º Pelo exercício irregular de suas atribuições ou funções, os Dirigentes, Conselheiros e Associados respondem civil, penal e administrativamente.

Art. 7º A responsabilidade civil-administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado por Dirigentes, Conselheiros ou Associados.

§ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o causador perante o Clube.

§ 2º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Dirigente, ao Conselheiro e ao Associado.

Art. 8º As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 9º São penas disciplinares:

I – advertência por escrito, no âmbito do Clube;
II – limitação liminar da fruição de direitos;
III – suspensão;
VI – destituição do cargo de Dirigente;
V – perda do mandato de Conselheiro;
VI – exclusão do quadro social do Clube.

§ 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o Clube, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator perante o Clube.

§ 2º Para efeito da contagem do prazo de reincidência, será considerado o lapso temporal de dois anos entre um ato infracional e o outro.

§ 3º Prescreve em dois anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às infrações aqui previstas, contados do dia em que se tornou conhecido o fato.

§ 4º O curso da prescrição é interrompido:

I – pela instauração de processo disciplinar;
II – pela decisão condenatória recorrível.

Art. 10. Em casos excepcionais, com prova dos fatos, o Presidente do Conselho de Gestão poderá aplicar liminarmente sanções de limitação da fruição de direitos aos sócios que praticarem condutas graves e que a demora na aplicação da sanção possa gerar dano ao clube.

CAPÍTULO V

Da Competência da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 11. Compete à Comissão de Ética e Disciplina:

I – processar os Associados, Dirigentes e Conselheiros pela prática de infrações disciplinares;
II – dar parecer no processo disciplinar contra Dirigentes e Conselheiros;
III – julgar os Associados pela prática de infrações disciplinares;
IV – promover a conciliação no processo disciplinar, quando cabível.

CAPÍTULO VI

Do Processo Disciplinar

Art. 12. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa de qualquer Associado, através de comunicação à Ouvidoria, em requerimento fundamentado descrevendo atos praticados por Dirigente, Conselheiro ou Associado em ofensa ao Estatuto, a este Código, ou aos Instrumentos Normativos complementares do Clube.

Art. 13. O Ouvidor Geral terá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento apresentado à Ouvidoria, para oferecer à Comissão de Ética e Disciplina representação solicitando a aplicação de penalidade ou para solicitar o arquivamento da comunicação.

§ 1º A Ouvidoria encaminhará ao requerente cópia da representação oferecida ou da solicitação de arquivamento, no prazo de cinco dias, contados do oferecimento da manifestação à Comissão de Ética e Disciplina.

§ 2º A Comissão de Ética e Disciplina poderá instaurar processo disciplinar mesmo à vista de solicitação de arquivamento da comunicação pelo Ouvidor Geral.

Art. 14. Recebida a representação pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, será instaurado o processo disciplinar.

§ 1º Caberá recurso da decisão do Presidente da Comissão de Ética e Disciplina que tenha por objeto o não recebimento da representação para instauração do processo disciplinar, seja na via originária ou na recursal.

§ 2º Caso a representação do Ouvidor Geral não tenha sido recebida por deficiência formal da peça, o interessado poderá recorrer à Comissão de Ética e Disciplina, a qual poderá receber o recurso como representação para instauração do processo disciplinar.

Art. 15. Instaurado o processo disciplinar, o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina designará Relator entre os membros da Comissão em forma de rodizio.

Art. 16. Consistindo a infração objeto da representação em querela entre partes, o Relator tentará promover a conciliação, previamente a qualquer outra diligência.

Art. 17. Restando não exitosa ou inaplicável a conciliação, o Relator promoverá a citação do acusado, facultando-lhe o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita, acompanhada das provas de que disponha ou da indicação daquelas que deseje produzir.

§ 1º A citação será promovida com base nos dados cadastrais do Associado perante a Central de Atendimento ao Sócio, realizando-se preferencialmente:

I – por mensagem eletrônica enviada para o endereço de e-mail do Associado;
II – por mensagem eletrônica enviada através do número de telefone do Associado, por meio de aplicativo ou por serviço de mensagens curtas (SMS);
III – por correspondência registrada.

§ 2º O acusado poderá defender-se pessoalmente ou através de procurador constituído.

§ 3º Não apresentada defesa escrita no prazo fixado no caput, o processo correrá à revelia, facultado ao associado ingressar no feito a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 4º Apresentada defesa escrita, que deve estar acompanhada de todos os documentos e do rol de testemunhas, até o máximo de cinco, poderá ser designada audiência, se necessária, para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas.

§ 5º Ao relator fica facultada a realização de diligências, bem como decidir sobre a produção de outras provas apresentadas pelo representado.

§ 6º Concluída a instrução, será aberto prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais.

§ 7º Expirado o prazo das razões finais, deverá o relator pautar o processo para julgamento na Comissão de Ética e Disciplina, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 8º As partes serão intimadas da data do julgamento, com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, podendo produzir defesa oral de suas razões, por 10 (dez) minutos, após proferido o relatório.

§ 9º Ao relator caberá lavrar a decisão (acórdão), exceto se vencido, quando então a incumbência ficará com quem propôs o voto vencedor.

§ 10. Os prazos correrão da data da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluído o dia do vencimento, obedecido o horário de expediente da Secretaria do Conselho Deliberativo.

§ 11. As partes deverão ser intimadas da decisão contida no acórdão e, após, a Comissão de Ética e Disciplina deverá encaminhá-lo para a Presidência do Conselho Deliberativo para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO VII

Do Recurso

Art. 18. Cabe recurso inominado contra as penas disciplinares aqui previstas, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.

Art. 19. A mesa do Conselho Deliberativo designará um Conselheiro para atuar como relator do recurso, que decidirá sobre eventual efeito suspensivo pleiteado no apelo e levará à apreciação do Plenário. O recurso deverá ser julgado em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua distribuição ao relator.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina poderá decidir pelo sigilo do processo administrativo.

Art. 21. O Conselho Deliberativo deve oferecer os meios e instrumentos necessários ao funcionamento da Comissão de Ética e Disciplina para que possa aplicar o regramento contido neste Código.

Art. 22. As disposições deste Código poderão ser aproveitadas por outras instâncias do Clube no exame e julgamento de atos praticados por seus sócios.

Art. 23. Este Código entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo do Clube.
Porto Alegre, 9 de novembro de 2016.


Comissão de Assuntos Legislativos, Estatutários e Regimentais

Presidente: João Pedro Lamana Paiva

Relatores:

Lorival Cardoso Magnus
Eduardo Amoretty Sousa

Revisores:

Alexandre Chaves Barcellos
Vitor Hugo Loreto Saydelles
Luciano Busatto Davi
Anderson Poester Bastos de Lima

Comissão de Ética e Disciplina

Presidente: Gildo Milman

Componentes:

Décio Pedro Benvenutti
Dilto Crouzeiles Nunes
Eduardo Rosemberg Lacher
João Francisco da Rosa Pereira
Najla Rodrigues Diniz
Sérgio Roberto da Fontoura Juchem

Ouvidoria

Ouvidor Geral: Fernando Baptista Bolzoni

Ouvidor Adjunto: Silvestre Jasson Ayres Torres